ELEITORAL

ADJETIVO

que se refere à ação de eleger ou ao direto de eleger, de escolher algo ou alguém por meio de uma votação

relacionado com eleição, com o processo de votação que elege alguém a determinado cargo ou posto



# ELEITORAL

26.600.000 resultados | 7.230.000 resultados

 

etimologialatim 'elector'

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) eleitorais
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  inexistente

áudio
qr code
bar code
binary code00001010 01100101 01101100 01100101 01101001 01110100 01101111 01110010 01100001 01101100
unicodeU+A U+65 U+6C U+65 U+69 U+74 U+6F U+72 U+61 U+6C
morse code. .-.. . .. - --- .-. .- .-.. --..--

code signalsecholimaechoindiatangooscarromeoalfalima

librasELEITORAL

 

 

 


inglês

electoral
albanês

elektoral, zgjedhës: i zgjedhësve
alemão

wahl-
árabe

منتخبي, إنتخابي
búlgaro

избирателен
chinês

选举人 ( xuǎnjǔ rén )
coreano

선거의, 선거후의
eslovaco

volebný
espanhol

electoral, eleccionario
estoniano

valimis-, valija-
francês

électoral
grego

προεκλογικός
holandês

kies-, keurvorstelijk, wyborczy, elektorski, elektoralny
húngaro

választói
italiano

elettorale
japonês

選挙
persa

گزينگر
romeno

electoral, princiar
russo

избирательный
esloveno

izborni
sueco

valmans-, val-, elektors-, kurfurstlig
tcheco

volební, voličský
turco

seçmenler ile ilgili, seçmen ile ilgili

 

 

 


emojis relacionados

 

ballot-box-with-ballot🗳
ballot-box-with-check
heavy-check-mark
loudspeaker📢
megaphone📣
underage🔞
scales
male-judge👨‍⚖
jigsaw🧩
calendar📅
flag-br🇧🇷

 

 

 


unidades federativas

 

Acreac.gov.br
Alagoasal.gov.br
Amapáap.gov.br
Amazonasamazonas.am.gov.br
Bahiaba.gov.br
Cearáceara.gov.br
Distrito Federaldf.gov.br
Espírito Santoes.gov.br
Goiásgo.gov.br
Maranhãoma.gov.br
Mato Grossomt.gov.br
Mato Grosso do Sulms.gov.br
Minas Geraismg.gov.br
Parápa.gov.br
Paraíbaparaiba.pb.gov.br
Paranápr.gov.br
Pernambucope.gov.br
Piauípi.gov.br
Rio de Janeirorj.gov.br
Rio Grande do Nortelrn.gov.br
Rio Grande do Sulrs.gov.br
Rondôniaro.gov.br
Roraimarr.gov.br
Santa Catarinasc.gov.br
São Paulosp.gov.br
Sergipese.gov.br
Tocantinsto.gov.br

 

 

 


  jurisprudência stf

 

RE: 598650Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 11/10/2021
Publicação: 04/11/2021

EMENTA: . CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal".



RE: 1296829 RGRepercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Julgamento: 17/12/2020
Publicação: 08/01/2021

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ELEITORAL . DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL . OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS DO DOADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PORTARIA CONJUNTA SRF-TSE 74/2006. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. LICITUDE DA PROVA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

TEMA: 1121 - Constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral , para fins de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral , sem autorização prévia do Poder Judiciário.

...



ARE 664575 RG2JULGRepercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 01/10/2020
Publicação: 11/02/2021

EMENTA: Questão de ordem. Revisão de repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. Votos da maioria dos Ministros pela natureza infraconstitucional da controvérsia. Termo inicial do prazo decadencial de representação contra doações eleitorais. Inexistência de repercussão geral. 1. O quórum previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal somente se aplica à rejeição do recurso por ausência de repercussão geral. A presença ou não de questão constitucional depende dos votos da maioria absoluta da Corte – isto é, seis votos. Precedente: RE: 954.304 RG-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.08.2020. 2. No caso concreto, sete Ministros afirmaram a natureza infraconstitucional da matéria versada no recurso, mas, ainda assim, entendeu-se pelo reconhecimento da repercussão geral, pela suposta ausência de quórum suficiente para sua negativa. Em verdade, portanto, o recurso não foi conhecido. 3. De todo modo, é viável a revisão da existência de repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, notadamente quando quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes e se trate de matéria infraconstitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu reiteradamente o caráter infraconstitucional da discussão acerca do termo inicial do cômputo de prazo decadencial. Precedentes. 5. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à fixação do termo inicial do prazo decadencial para formulação de representação contra doações eleitorais seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.504/1997), procedimento inviável em recurso extraordinário. 6. Questão de ordem que se resolve no sentido de afirmar o não conhecimento do recurso, diante dos votos da maioria absoluta dos Ministros pela natureza infraconstitucional da matéria, bem como da ausência de repercussão geral.

TEMA: 534 - Fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, do prazo decadencial de 180 dias para a propositura de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal.

OBS: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA) RE: 564247 QO. (DOAÇÃO, PESSOA FÍSICA, CAMPANHA ELEITORAL , PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE) ADI 5394 (TP). (FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL , PESSOA JURÍDICA) ADI 4650 (TP) (TERMO INICIAL, CONTAGEM DE PRAZO, PRAZO DECADENCIAL, MATÉRIA ...



RE: 685493Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 22/05/2020
Publicação: 17/08/2020

EMENTA: LIBERDADE DE EXPRESSÃO – AGENTE POLÍTICO – HONRA DE TERCEIRO. Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual.

DOUTRINA: Política e Jurisdição Constitucional: o Supremo Tribunal Federal como guardião da democracia: a proteção da liberdade de crítica política em processos eleitorais. In: ARABI, Abhner Youssif Mota; MALUF, Fernando; MACHADO NETO, Marcello Lavenère (Coord.). Constituição da República 30 anos depois: uma análise ...



RE: 1096029Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 04/03/2020
Publicação: 18/05/2020

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. Sistema eleitoral . Nulidades da votação. Sistema majoritário. Realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados no caso de decisão da justiça eleitoral que importe o indeferimento do registro do candidato. Código Eleitoral , art. 224, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015. CF/88. Constitucional. 1. Aplica-se ao caso a tese fixada na ADI nº 5.525, na qual se decidiu que “não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de "indeferimento do registro’ como causa de realização de nova eleição , feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral . A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima" (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 29/11/19). 2. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, para se reafirmar o entendimento fixado por esta Corte na ADI nº 5.525 e se declarar a constitucionalidade da expressão “indeferimento do registro" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral , acrescido pela Lei nº 13.165/15.

DECISÃO: tema 986 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, mantendo-se o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral , nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral , com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que

TESE: É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral , com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.



RE: 560900Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 06/02/2020
Publicação: 17/08/2020

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".OBS: AgR (2ªT). (NEPOTISMO, SÚMULA VINCULANTE 13/STF) ADC 12 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) MS 26860 (TP). (LEGISLAÇÃO ELEITORAL , INELEGIBILIDADE, LEI DA FICHA LIMPA) ADI 4578 (TP), ADC 29 (TP), ADC 30 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO) MS 20973 (TP), AI 182487 AgR

INDEXAÇÃO: NEPOTISMO. CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE, LEI DA FICHA LIMPA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO ELEITORAL . EXAME PSICOTÉCNICO, PREVISÃO, LEI. LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONCURSO ...



RE: 601182Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 08/05/2019
Publicação: 02/10/2019

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido.

LEGISLAÇÃO: LEG-FED SUMTSE-000009 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

DOUTRINA: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral . Salvador: JusPodivm, 2012. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 5. ed. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012. CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: ...



RE: 663696Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 28/02/2019
Publicação: 22/08/2019

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores" - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet. 5. O termo “Procuradores", na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE: 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013, RE:558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c", da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivam.

DECISÃO: Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral , da Missão de Observação Eleitoral da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), relativamente às Eleições Gerais do Peru, e da 13ª Conferência Europeia dos Órgãos Eleitorais - New Technologies in Elections: Public Trust and Challenges for Electoral Management Bodies, promovida pela Autoridade Eleitoral Permanente da Romênia e pelo Conselho Europeu/Comissão de Veneza, na Romênia. Falaram, pela recorrente Associação dos Procuradores Municipais de ...



RE: 1096029 RGRepercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 01/03/2018
Publicação: 04/04/2018

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL . ELEIÇÃO MUNICIPAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. REGISTRO POSTERIORMENTE INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA DO ARTIGO 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL , COM A REDAÇAO DADA PELA LEI Nº 13.165/15. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

TEMA: 986 - Discussão acerca da constitucionalidade do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.

...



RE: 929670Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Redator(a) do acórdão: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 01/03/2018
Publicação: 12/04/2019

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL . ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL . INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º, INCISO I, DA LC Nº 64/90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. 3. A inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I. 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado

DECISÃO: Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente), não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em

TESE: A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.



RE: 1040515 RGRepercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 30/11/2017
Publicação: 11/12/2017

EMENTA: Direito Constitucional. Direito Eleitoral . Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da ilicitude dessa prova, sob o fundamento de que há a necessidade de proteção da privacidade e da honra. Gravação ambiental que somente seria legítima se utilizada em defesa do candidato, nunca para o acusar da prática de um ilícito eleitoral . Suportes jurídicos e fáticos diversos que afastariam a aplicação da tese de repercussão geral fixada, para as ações penais, no RE: nº 583.937. A temática controvertida é apta a replicar-se em diversos processos, atingindo candidatos em todas as fases das eleições e até mesmo aqueles já eleitos. Implicações para a normalidade institucional, política e administrativa de todas as unidades da Federação. Repercussão geral reconhecida.

TEMA: 979-Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral .

INDEXAÇÃO: PROCESSO ELEITORAL , FUNCIONAMENTO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À PRIVACIDADE, SIGILO, COMUNICAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), VALOR PROBATÓRIO, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, INTERLOCUTOR. DISCUSSÃO, APLICABILIDADE, ENTENDIMENTO, ÂMBITO, PROCESSO ELEITORAL . INELEGIBILIDADE ...



RE: 590415Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 30/04/2015
Publicação: 29/05/2015

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

DECISÃO: essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral , de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido, o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC), o Dr. Sonny Stefani ...



RE: 638115Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 19/03/2015
Publicação: 03/08/2015

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido.

PARTES: FRANCISCO RICARDO LOPES MATIAS E OUTRO(A/S) ADV: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR INTDO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (ASSERTSE) ADV: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL ...



RE: 793634 RGRepercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Julgamento: 19/02/2015
Publicação: 04/03/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL . LEIS 8.350/1991 E 8.625/1993. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO, OU NÃO, DO ABONO VARIÁVEL PAGO A JUÍZES FEDERAIS. LEIS 9.655/1998 E 10.474/2002. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente.

TESE: A questão relativa à possibilidade de inclusão do abono variável, pago a membros da magistratura federal, na base de cálculo da gratificação eleitoral devida aos membros do Ministério Público tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE: 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

TEMA: 790 - Possibilidade de o abono variável, deferido a membros da magistratura federal, compor a base de cálculo da gratificação eleitoral devida a membros do Ministério Público.



RE: 843455 RGRepercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 20/11/2014
Publicação: 04/12/2014

EMENTA: DIREITO ELEITORAL . REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA PREFEITO MUNICIPAL. CANDIDATA CASADA COM O ANTERIOR OCUPANTE DO CARGO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SEIS MESES (ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à observância, em eleição suplementar, do prazo de desincompatibilização de seis meses previsto no art. 14, § 7º, da CF/88. 2. Repercussão geral reconhecida.

...



RE: 657686Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 23/10/2014
Publicação: 05/12/2014

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CRFB, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 3. Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV). 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

DECISÃO: pela Fundação Konrad Adenauer, em Berlim, entre os dias 5 e 9 de outubro de 2014, e na 100ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), em Roma, nos dias 10 e 11 subsequentes; o Ministro Dias Toffoli que, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral , participa do VII Fórum da Democracia de Bali, na Indonésia, no período de 8 a 13 de outubro de 2014; o Ministro Teori Zavascki, justificadamente, e nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Distrito Federal o Dr. Marcello Alencar de Araújo, Subprocurador-Geral do Distrito Federal, OAB/DF ...



RE: 590809Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 22/10/2014
Publicação: 24/11/2014

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória" e “uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.

DECISÃO: Adiado o julgamento. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral , no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral . Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 28.08.2014. DECISÃO: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia e provia o recurso da recorrente, e o voto antecipado do Ministro Dias Toffoli, que conhecia e dava provimento ao recurso por outro ...



RE: 567935Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 04/09/2014
Publicação: 04/11/2014

EMENTA: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI COMPLEMENTAR – EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a", da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a" do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional.

DECISÃO: Lewandowski, Vice-Presidente. Plenário, 13.08.2014. DECISÃO: Adiado o julgamento. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral , no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral . Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 28.08.2014. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade ...




 

 

 


keyword/string   eleitoral
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  18/12/2004

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequentemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma distinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeiam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  9
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  4

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


frequência   10K – 100.000

  média 55.000 pesquisas mensais por 'eleitoral'

custo click   R$ 0,32 média/un

  R$ 0,06 (mín) R$ 0,58 (máx)


referência   R$ 17.600 (média mensal)

 

 

 


  keyword cloud

palavras-chave relacionadas

• 2020 • aije • barra do corda • belo horizonte • boa vista • camara • campina grande • campo grande • celular • cidade • cnn • cnpj • comprovante de votacao • congresso • contagem • cpf • datafolha • dia • diario do nordeste • divinopolis • es • espirito santo • estadão • estado • eua • facebook • gazeta do povo • globo • goias • hora • horario • ibope • justiça eleitoral • local • ma • maria • mato grosso • meu • mg • minas gerais • minha • montes claros • ms • net • nome • nova lima • novo hamburgo • numero • podemos • ponta grossa • porto alegre • porto velho • pouso alegre • pr • praia grande • preto • ribeirao preto • rio branco • rio grande • rio grande do sul • rj • rs • santa catarina • santa cruz do sul • santa maria • santo • santo andre • sao bernardo do campo • sao jose de ribamar • sao jose dos campos • sao luis • sao paulo • sao vicente • se • sisconta • sp • sul • telefone • terra • timon • titulo de eleitor • tre mg • tre pará • tre pr • tre rj • trern • tribunal eleitoral • uol • vila velha • vivo • whatsapp


 

 


principais
pesquisa
pesquisa eleitoral
cartorio eleitoral
cartorio
justiça eleitoral
tribunal eleitoral
quitação eleitoral
titulo eleitoral
certidão eleitoral
zona eleitoral
tre
tre eleitoral
tribunal regional eleitoral
cartório eleitoral
certidão quitação eleitoral
certidão de quitação eleitoral
tse
titulo de eleitor
biometria eleitoral
biometria
comprovante eleitoral
campanha eleitoral
lei eleitoral
eleitoral rj
tribunal superior eleitoral
em ascensão
quitação eleitoral
certidão eleitoral
certidão quitação eleitoral
biometria eleitoral
biometria
pesquisa eleitoral presidente
pesquisa eleitoral 2018
pesquisa eleitoral 2014
certidão negativa
certidão negativa eleitoral
comprovante quitação eleitoral
situação eleitoral
justiça eleitoral certidão
comprovante de quitação eleitoral
cartorio eleitoral sp
antecedentes criminais
quitação justiça eleitoral
pesquisa eleitoral para presidente
certidão negativa justiça eleitoral
quitacao eleitoral
pesquisa eleitoral 2018 presidente
pesquisa eleitoral sp
zona eleitoral sp
nada consta
nada consta eleitoral